Credor hipotecário não pode usar embargos de terceiro para impedir arrecadação de imóvel em falência, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, por unanimidade, o entendimento de que credores com garantia hipotecária não podem utilizar embargos de terceiro para impedir a arrecadação de um imóvel em processo de falência. Para o colegiado, essa medida judicial é inadequada, uma vez que o credor hipotecário não é proprietário do bem, mas detém apenas o direito de preferência no recebimento de seu crédito. A via correta, segundo o STJ, é a habilitação do crédito na massa falida.
A decisão foi tomada ao negar o recurso de uma empresa que tentava reaver um imóvel no processo de falência de outra sociedade. A recorrente havia ajuizado embargos de terceiro, alegando que, por ter adquirido um crédito hipotecário, deveria ter a posse do bem para quitar a dívida.
Embora uma liminar inicial tivesse sido concedida à empresa, a execução foi suspensa com a decretação da falência, e o imóvel foi incorporado ao patrimônio da massa falida. Diante disso, a liminar foi revogada, e o processo foi extinto sem julgamento de mérito em primeira instância, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
DIREITO DE PROPRIEDADE
No recurso ao STJ, a empresa alegou que os embargos de terceiro seriam o instrumento adequado para proteger seu interesse legítimo sobre o imóvel. No entanto, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a legislação prevê os embargos de terceiro para casos em que o bem arrecadado pertence a terceiros, baseando-se no direito de propriedade.
O ministro ressaltou que a empresa, no caso, nunca teve a propriedade do imóvel. Segundo ele, apesar de a recorrente ter pedido a adjudicação do bem e a empresa falida ter concordado, o procedimento nunca foi finalizado.
"Sem o deferimento ou a efetivação da adjudicação, não há falar em turbação da posse ou em direito incompatível com o ato de arrecadação do imóvel", concluiu o ministro Villas Bôas Cueva, reforçando que a propriedade é condição essencial para o uso dos embargos de terceiro, uma vez que o credor hipotecário tem apenas um direito de preferência, não de propriedade.
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