Credor hipotecário não pode usar embargos de terceiro para impedir arrecadação de imóvel em falência, decide STJ

Credor hipotecário não pode usar embargos de terceiro para impedir arrecadação de imóvel em falência, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, por unanimidade, o entendimento de que credores com garantia hipotecária não podem utilizar embargos de terceiro para impedir a arrecadação de um imóvel em processo de falência. Para o colegiado, essa medida judicial é inadequada, uma vez que o credor hipotecário não é proprietário do bem, mas detém apenas o direito de preferência no recebimento de seu crédito. A via correta, segundo o STJ, é a habilitação do crédito na massa falida.

A decisão foi tomada ao negar o recurso de uma empresa que tentava reaver um imóvel no processo de falência de outra sociedade. A recorrente havia ajuizado embargos de terceiro, alegando que, por ter adquirido um crédito hipotecário, deveria ter a posse do bem para quitar a dívida.

Embora uma liminar inicial tivesse sido concedida à empresa, a execução foi suspensa com a decretação da falência, e o imóvel foi incorporado ao patrimônio da massa falida. Diante disso, a liminar foi revogada, e o processo foi extinto sem julgamento de mérito em primeira instância, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).

DIREITO DE PROPRIEDADE

No recurso ao STJ, a empresa alegou que os embargos de terceiro seriam o instrumento adequado para proteger seu interesse legítimo sobre o imóvel. No entanto, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a legislação prevê os embargos de terceiro para casos em que o bem arrecadado pertence a terceiros, baseando-se no direito de propriedade.

O ministro ressaltou que a empresa, no caso, nunca teve a propriedade do imóvel. Segundo ele, apesar de a recorrente ter pedido a adjudicação do bem e a empresa falida ter concordado, o procedimento nunca foi finalizado.

"Sem o deferimento ou a efetivação da adjudicação, não há falar em turbação da posse ou em direito incompatível com o ato de arrecadação do imóvel", concluiu o ministro Villas Bôas Cueva, reforçando que a propriedade é condição essencial para o uso dos embargos de terceiro, uma vez que o credor hipotecário tem apenas um direito de preferência, não de propriedade.

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