Crédito representado por CPR vinculada a operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu um novo entendimento sobre a natureza dos créditos em operações de agronegócio, conhecidas como Barter. Por unanimidade, a corte decidiu que o crédito representado por uma Cédula de Produto Rural (CPR) não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a execução é convertida em cobrança por quantia certa devido à falta de entrega dos grãos.
Segundo a decisão, a conversão não anula a garantia de penhor agrícola vinculada ao título, nem transforma o crédito em concursal. O colegiado se baseou na Lei 14.112/2020, que assegura a natureza extraconcursal das CPRs físicas e das operações Barter. A única exceção se aplica a casos de força maior ou caso fortuito.
O entendimento foi firmado no recurso de uma empresa que havia iniciado uma ação de execução para a entrega de sacas de soja, conforme previsto em uma CPR emitida em 2018. Com a entrada dos devedores em recuperação judicial, a empresa pediu a conversão da execução para cobrança em dinheiro, o que gerou controvérsia sobre a manutenção da garantia.
O juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) consideraram o crédito concursal, entendendo que, como a CPR foi firmada antes da Lei 14.112/2020, o novo regime não se aplicaria.
SEGURANÇA AO AGRONEGÓCIO
Em seu voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, ressaltou que as mudanças trazidas pela Lei 14.112/2020 visam harmonizar a recuperação judicial com as práticas do agronegócio, proporcionando segurança jurídica aos investidores. O ministro explicou que o legislador optou por excluir expressamente da recuperação judicial os créditos de CPRs físicas e de operações Barter.
Villas Bôas Cueva destacou que não há conflito entre a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) e a Lei da CPR. Segundo ele, o artigo 11 da Lei 8.929/1994, que trata da CPR, é uma exceção à regra geral do artigo 49 da LREF, que submete todos os créditos à recuperação.
NATUREZA DO CRÉDITO
O ministro também ponderou que, em caso de inadimplência, a falta de entrega do produto deixa ao credor apenas a opção de receber o valor em dinheiro. Admitir que a conversão da execução equivaleria a uma renúncia da garantia permitiria ao devedor decidir se o crédito seria ou não afetado pela recuperação judicial, o que é inaceitável.
Por fim, o relator concluiu que, embora a CPR tenha sido emitida em 2018, a necessidade de sua classificação só surgiu em 2023, após o pedido de recuperação judicial. Portanto, a classificação deve seguir as regras da Lei 14.112/2020, que já estava em vigor.
Comentários (0)
Deixe seu comentário