Competência de divórcio não condiciona ação da pensão, entende TJ-SP
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por meio de sua Câmara Especial, estabeleceu um importante entendimento em matéria de Direito de Família e Processual Civil: uma ação revisional de alimentos possui natureza, causa de pedir e pedidos autônomos, sendo desnecessária a distribuição por prevenção (dependência) ao mesmo juízo que julgou o processo original de divórcio, guarda ou fixação de pensão.
A Câmara Especial do TJ-SP determinou que o processo movido por um menor para alterar as obrigações alimentares de seu pai deveria ter sido distribuído de forma livre, reformando a decisão de primeira instância que havia gerado um conflito de competência na Comarca de Sertãozinho (SP).
DECISÕES CONFLITANTES
O caso teve origem em um processo anterior de divórcio litigioso cumulado com partilha, guarda e alimentos, que tramitou e já havia transitado em julgado (decisão definitiva) perante a 1ª Vara Cível.
Ao ser ajuizada, a ação revisional de alimentos foi distribuída livremente para a 2ª Vara Cível. Contudo, o juízo da 2ª Vara ordenou a redistribuição para a 1ª Vara, sob o argumento de prevenção. A magistrada da 1ª Vara, por sua vez, discordou, suscitando o conflito de competência.
Ao analisar a disputa, o TJ-SP acolheu a tese dos advogados da criança. O tribunal reconheceu que as ações são autônomas e não se enquadram nas hipóteses legais que exigem a dependência.
TRÂNSITO EM JULGADO
O desembargador Sulaiman Miguel Neto, relator do acórdão, enfatizou o fator decisivo para afastar a prevenção: o trânsito em julgado da ação de divórcio que fixou os alimentos.
Segundo o relator, uma vez encerrada a demanda original com decisão definitiva, não existe mais risco de prolação de decisões conflitantes entre varas distintas, o fundamento principal para a prevenção.
Com isso, o colegiado reconheceu a competência do juízo para o qual o processo foi distribuído originalmente, confirmando que a alteração da pensão não está vinculada ao histórico processual anterior.
"A ação de revisão não precisa tramitar, necessariamente, na mesma vara onde foram processados os alimentos, podendo ser distribuída livremente, por não existir conexão de causas", afirmou o desembargador.
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