Compartilhar dados pessoais de consumidor não gera dano presumido, define STJ

Compartilhar dados pessoais de consumidor não gera dano presumido, define STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples disponibilização de dados pessoais de consumidores por plataformas de score de crédito, sem prévia comunicação ou consentimento, não gera dano moral presumido.

A decisão, tomada por unanimidade, negou provimento ao recurso especial de um homem que alegava ter tido informações sensíveis fornecidas por uma empresa gestora de crédito.

DIVERGÊNCIA

O entendimento da Quarta Turma cria um ponto de divergência dentro do próprio STJ.

A Terceira Turma já possui entendimento em sentido contrário, definindo que o oferecimento dessas informações a terceiros que consultam o banco de dados é ilícito e gera o dever presumido de indenizar por danos morais.

A controvérsia indica que a posição da Corte sobre o compartilhamento de dados pode não ser tão rigorosa quanto se esperava, e o tema poderá ser futuramente submetido à 2ª Seção do STJ, que reúne as turmas de Direito Privado, para uniformização da jurisprudência.

DADOS PESSOAIS X SENSÍVEIS

No caso concreto, o autor alegou que a plataforma de score de crédito comercializou dados como nome, CPF, nacionalidade, título de eleitor, renda presumida, endereço e telefone. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado a indenização, alegando ausência de provas da venda.

A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, destacou que a Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011) não autoriza o compartilhamento livre de informações, mas fez uma diferenciação crucial para afastar o dano moral presumido:

  • Dados Sensíveis (LGPD - Art. 5º, II): informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, saúde e vida sexual. Estes se submetem a um regime jurídico de sigilo rigoroso.
  • Dados Pessoais (Ordinários): informações de cadastro comumente fornecidas (nome, CPF, endereço). Segundo a ministra, estes não se submetem ao mesmo regime de sigilo dos dados sensíveis.


COMPROVAÇÃO DO DANO

A ministra Isabel Gallotti argumentou que a divulgação de dados pessoais ordinários não atinge diretamente os direitos da personalidade do titular.

“Para que se configure dano moral, nesses casos, é necessário que o titular comprove efetivamente que os seus dados pessoais foram ilegalmente disponibilizados, compartilhados ou comercializados pelos gestores de bancos de dados para proteção de crédito, e que esse fato resultou em abalo significativo aos seus direitos de personalidade”, disse a ministra.

Como o consumidor, no caso concreto, se limitou a alegar que o dano moral seria presumido, sem comprovar o vazamento ou o abalo, a Quarta Turma negou o recurso. A 2ª Turma do STJ, que trata de Direito Público, já havia se manifestado em linha semelhante, ao decidir que o vazamento de dados por concessionária de serviço público não justifica indenização automática.

Confira aqui o acórdão na íntegra.

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