Com dois votos a favor dos professores, STF julga inclusão de intervalo do recreio na jornada de trabalho; exame do tema segue nesta quinta (13)

Com dois votos a favor dos professores, STF julga inclusão de intervalo do recreio na jornada de trabalho; exame do tema segue nesta quinta (13)

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (12), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, que discute se o intervalo de recreio deve ser computado na jornada de trabalho e, consequentemente, remunerado aos professores. A ação, proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi), questiona decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consideram o docente à disposição do empregador durante o recreio.

O julgamento, que havia sido destacado pelo ministro Edson Fachin para o Plenário físico, prosseguirá na sessão desta quinta-feira (13).

PRESUNÇÃO DE SERVIÇO ILEGAL

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência do pedido, considerando a interpretação do TST inconstitucional.

O ministro argumentou que o entendimento do TST, ao integrar o recreio na jornada, cria uma presunção absoluta — sem previsão legal — de que o professor está em tempo efetivo de serviço. Segundo Mendes, essa presunção é inconstitucional por não admitir prova em contrário e desconsiderar casos em que o intervalo é mais longo e permite ao professor o desenvolvimento de atividades particulares.

O relator propôs que, na ausência de lei ou negociação coletiva, o recreio e o intervalo de aula constituem, em regra, tempo à disposição do empregador. No entanto, ele impôs a condição de que, se o professor comprovar dedicação a atividades pessoais nesse período, o cômputo na jornada diária deve ser afastado. A obrigação de provar a ocorrência dessas hipóteses caberia ao empregador.

VALOR SOCIAL DO TRABALHO

O presidente do Tribunal, ministro Edson Fachin, abriu a divergência e votou pela improcedência do pedido.

Fachin defendeu que as decisões do TST estão em harmonia com preceitos constitucionais, como o valor social do trabalho e a valorização do trabalho humano. Para ele, o trabalhador está à disposição do empregador sempre que estiver sujeito ao seu poder de direção, impedido de dispor livremente do seu tempo. Fachin alegou que, na prática, mesmo em curtos intervalos, o docente continua subordinado a uma "dinâmica institucional", seja atendendo estudantes ou supervisionando atividades extraclasse.

A ministra Cármen Lúcia também acompanhou a divergência, endossando que a jurisprudência do TST afirma direitos dos trabalhadores docentes. Ela concordou que, como regra, o intervalo deve integrar a jornada, a não ser que o empregador consiga comprovar judicialmente a prática de atividade pessoal pelo professor.

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