CNJ reconhece validade da residência jurídica para ingresso na magistratura e determina que TJ-PE reabra inscrição de candidato a juiz substituto
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferiu uma decisão de grande importância para bacharéis em Direito, ao determinar que o programa de Residência Jurídica deve ser considerado como prática jurídica válida para a comprovação do triênio exigido para o ingresso na magistratura.
A liminar, concedida pelo conselheiro João Paulo Santos Schoucair em 20 de outubro, obrigou o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) a reabrir a inscrição de um candidato a juiz substituto que havia sido indevidamente excluído do certame.
REQUISITO CONSTITUCIONAL
O candidato, que já havia sido aprovado nas etapas objetiva e discursiva do concurso, teve sua inscrição definitiva indeferida pela comissão. A justificativa foi o não cumprimento do requisito mínimo de três anos de prática jurídica, previsto no Artigo 93, inciso I, da Constituição Federal.
A comissão desconsiderou o período em que o requerente atuou na Residência Jurídica da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) e em estágio de pós-graduação, entendendo que tais atividades não configurariam a prática jurídica exigida.
O candidato contestou a decisão, alegando que sua atuação foi desempenhada após a colação de grau, em cargos privativos de bacharel, com efetiva aplicação do conhecimento jurídico. Ele citou as resoluções CNJ 75/2009 e 439/2022, que já validam a residência jurídica para essa finalidade.
NATUREZA PRÁTICA
Ao analisar o caso, o conselheiro Schoucair enfatizou que, embora o programa de residência tenha uma natureza educacional, suas atividades representam uma atuação prática em âmbito judicial.
"As atividades [de residência], como minutar despachos, decisões e realizar pesquisas de doutrina e jurisprudência, compreendem atuação prática em âmbito judicial, justificando seu enquadramento", afirmou o relator.
Schoucair reconheceu a ilegalidade da decisão administrativa do TJ-PE, que contrariou o poder normativo vinculante do CNJ sobre os concursos da magistratura.
A liminar foi concedida com urgência (reconhecendo o periculum in mora) devido à proximidade da prova oral, marcada para esta terça-feira (4/11). A manutenção da exclusão implicaria prejuízo de difícil reparação ao candidato, garantindo-lhe a participação nas fases seguintes da seleção.
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