CNJ define que cartório criado para desacumular outra serventia só pode ser ocupado por meio de concurso
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou, por unanimidade, improcedente o pedido da cartorária Andrea Simone Brum, delegatária do 1º Ofício de Eusébio, no Ceará. Ela questionava uma decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que excluiu sua possibilidade de escolher uma nova serventia por meio do direito de opção.
O caso, analisado no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0007922, teve como relator o conselheiro Guilherme Feliciano.
"DESDOBRAMENTO MISTO"
A requerente reivindicava o direito de opção após o desdobramento de sua serventia, solicitando a transferência para o recém-criado 3º Ofício de Eusébio, que possuía atribuição de Registro de Imóveis. O pedido foi fundamentado na Lei dos Cartórios (Lei n.º 8.935/94).
No entanto, o TJ-CE indeferiu a solicitação, alegando dois pontos principais. A criação do novo cartório não implicava supressão da área de atuação da delegatária, mas apenas o compartilhamento do serviço de Registro de Títulos, Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (RTDP). E, ao optar pelo 3º Ofício que inclui Registro de Imóveis, ela estaria solicitando uma mudança para um tipo de serviço para o qual não prestou concurso público.
DESACUMULAÇÃO
O conselheiro Guilherme Feliciano reforçou o entendimento do TJ-CE. Ele esclareceu que o direito de opção previsto na Lei dos Cartórios se aplica apenas em casos de desdobramento puro.
No caso em análise, o arranjo jurídico foi considerado de natureza mista, o que afasta a aplicação automática do direito de opção.
- Registro de imóveis (Desmembramento): aplica-se a serventias com territorialidade plena e base física.
- RTDPJ (Desacumulação): a transferência das atribuições de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RTDPJ) para o novo ofício configura uma desacumulação de atribuições, e não um desdobramento ou desmembramento puro, como pretendia a cartorária.
“A criação de nova serventia extrajudicial com atribuições de Registro de Imóveis (por desmembramento) e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (RTDPJ) (por desacumulação) configura arranjo de natureza mista, que afasta a aplicação automática do direto de opção previsto no art. 29 da Lei dos Cartórios”, detalhou o conselheiro em seu voto.
Com a decisão do CNJ, o entendimento do TJ-CE de que a mudança solicitada se configuraria como uma nova opção de provimento, sem amparo legal, foi mantido.
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