CNJ define que cartório criado para desacumular outra serventia só pode ser ocupado por meio de concurso

CNJ define que cartório criado para desacumular outra serventia só pode ser ocupado por meio de concurso

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou, por unanimidade, improcedente o pedido da cartorária Andrea Simone Brum, delegatária do 1º Ofício de Eusébio, no Ceará. Ela questionava uma decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que excluiu sua possibilidade de escolher uma nova serventia por meio do direito de opção.

O caso, analisado no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0007922, teve como relator o conselheiro Guilherme Feliciano.

"DESDOBRAMENTO MISTO"

A requerente reivindicava o direito de opção após o desdobramento de sua serventia, solicitando a transferência para o recém-criado 3º Ofício de Eusébio, que possuía atribuição de Registro de Imóveis. O pedido foi fundamentado na Lei dos Cartórios (Lei n.º 8.935/94).

No entanto, o TJ-CE indeferiu a solicitação, alegando dois pontos principais. A criação do novo cartório não implicava supressão da área de atuação da delegatária, mas apenas o compartilhamento do serviço de Registro de Títulos, Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (RTDP). E, ao optar pelo 3º Ofício que inclui Registro de Imóveis, ela estaria solicitando uma mudança para um tipo de serviço para o qual não prestou concurso público.

DESACUMULAÇÃO

O conselheiro Guilherme Feliciano reforçou o entendimento do TJ-CE. Ele esclareceu que o direito de opção previsto na Lei dos Cartórios se aplica apenas em casos de desdobramento puro.

No caso em análise, o arranjo jurídico foi considerado de natureza mista, o que afasta a aplicação automática do direito de opção.

  • Registro de imóveis (Desmembramento): aplica-se a serventias com territorialidade plena e base física.
  • RTDPJ (Desacumulação): a transferência das atribuições de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RTDPJ) para o novo ofício configura uma desacumulação de atribuições, e não um desdobramento ou desmembramento puro, como pretendia a cartorária.


“A criação de nova serventia extrajudicial com atribuições de Registro de Imóveis (por desmembramento) e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (RTDPJ) (por desacumulação) configura arranjo de natureza mista, que afasta a aplicação automática do direto de opção previsto no art. 29 da Lei dos Cartórios”, detalhou o conselheiro em seu voto.

Com a decisão do CNJ, o entendimento do TJ-CE de que a mudança solicitada se configuraria como uma nova opção de provimento, sem amparo legal, foi mantido.

Compartilhar:

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário