Cabe à vara de infância e juventude decidir sobre autorização para viagem ao exterior, decide STJ
Em uma decisão que reforça a primazia do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a competência para processar e julgar o pedido de suprimento de autorização paterna ou materna para viagem internacional é do juizado de infância e juventude.
O colegiado negou provimento a um Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, que defendia a competência da Vara de Família na ausência de risco ou vulnerabilidade do menor.
MELHOR INTERESSE
O caso julgado teve origem em uma ação ajuizada pelo pai e guardião de uma menor, que buscava o suprimento do consentimento materno para expedição de passaporte e viagem internacional da filha para comemorar seus 15 anos.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) havia mantido a competência do Juizado de Infância, posição que foi confirmada pelo STJ.
O ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a atuação da Justiça especializada vai além dos casos de abandono ou risco. Ela visa "resguardar, prevenir e assegurar os seus direitos fundamentais em qualquer situação", conforme o princípio do melhor interesse e o Artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA
O ministro Cueva esclareceu que o Artigo 148, parágrafo único, alínea "d", do ECA atribui ao juizado especializado a competência para julgar conflitos entre pais que afetem o exercício de direitos pelo menor. Essa competência é de natureza absoluta, por estar vinculada diretamente à matéria de proteção infanto-juvenil.
O relator traçou uma distinção crucial no contexto jurídico:
- Vara de família: julga ações de guarda e visitas.
- Juizado de infância e juventude: julga o pedido de suprimento de autorização para viagem, uma providência específica de jurisdição voluntária ligada diretamente à proteção e ao exercício de direitos.
Cueva ressaltou que a negativa injustificada de um genitor em autorizar a viagem, mesmo sem configurar risco físico ou psicológico, já configura um óbice ao exercício de direitos fundamentais da criança, como lazer, cultura, convivência familiar e liberdade de locomoção.
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