Banco tem direito de regresso contra empresa que forneceu maquininha usada em fraude com cartão, decide STJ
Em uma decisão unânime que estabelece a responsabilidade solidária na cadeia de serviços financeiros, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um banco, ao ressarcir um cliente vítima de fraude com cartão de crédito, tem direito de regresso contra a instituição credenciadora que forneceu a máquina de ponto de venda (POS) utilizada no golpe.
O colegiado destacou que todos os integrantes do arranjo de pagamento têm o dever de adotar medidas de segurança para garantir a idoneidade das transações.
CADEIA DE CONSUMO BANCÁRIO
O caso analisado envolveu um banco que ajuizou ação de regresso contra uma credenciadora, buscando o ressarcimento de aproximadamente R$ 10 mil pagos a um consumidor em uma ação indenizatória anterior. O banco alegou que a credenciadora falhou nas diligências mínimas ao habilitar um comerciante que se revelou um estelionatário.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia negado o pedido, entendendo que a credenciadora atuou apenas como intermediária e que não havia nexo causal comprovado entre sua conduta e o dano.
A ministra relatora, Isabel Gallotti, reverteu o entendimento, citando o Código de Defesa do Consumidor (CDC):
- Responsabilidade solidária: perante o consumidor (o cliente), toda a cadeia de prestadores de serviços bancários é solidariamente responsável pelo acidente de consumo, conforme o Artigo 14 do CDC.
- Ação de regresso: o fornecedor condenado, impedido de realizar o chamamento ao processo nas ações consumeristas, pode exercer o direito de regresso contra os demais integrantes da cadeia, na medida de sua contribuição para o dano (Artigo 13, parágrafo único, do CDC).
DIVISÃO EQUITATIVA
A ministra Gallotti ressaltou que as credenciadoras não são meras intermediárias, mas possuem deveres legais e regulamentares de habilitação de lojistas, manutenção de cadastro atualizado e controle interno de fraudes. O descumprimento desses deveres enseja a responsabilização.
"A procedência da pretensão regressiva do banco recorrente depende apenas da constatação de que a instituição credenciadora incorreu em falha na prestação de seus serviços, participando efetivamente na causação do evento danoso", explicou a relatora.
Ao final, a Turma reconheceu a participação concorrente de ambas as instituições: o banco por não identificar a fraude e a credenciadora por habilitar o golpista e não manter o registro das transações. Com base no Artigo 283 do Código Civil, que presume a divisão igualitária nas relações internas de solidariedade, o STJ concluiu que os prejuízos devem ser divididos igualmente.
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