Banco tem direito de regresso contra empresa que forneceu maquininha usada em fraude com cartão, decide STJ

Banco tem direito de regresso contra empresa que forneceu maquininha usada em fraude com cartão, decide STJ

Em uma decisão unânime que estabelece a responsabilidade solidária na cadeia de serviços financeiros, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um banco, ao ressarcir um cliente vítima de fraude com cartão de crédito, tem direito de regresso contra a instituição credenciadora que forneceu a máquina de ponto de venda (POS) utilizada no golpe.

O colegiado destacou que todos os integrantes do arranjo de pagamento têm o dever de adotar medidas de segurança para garantir a idoneidade das transações.

CADEIA DE CONSUMO BANCÁRIO

O caso analisado envolveu um banco que ajuizou ação de regresso contra uma credenciadora, buscando o ressarcimento de aproximadamente R$ 10 mil pagos a um consumidor em uma ação indenizatória anterior. O banco alegou que a credenciadora falhou nas diligências mínimas ao habilitar um comerciante que se revelou um estelionatário.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia negado o pedido, entendendo que a credenciadora atuou apenas como intermediária e que não havia nexo causal comprovado entre sua conduta e o dano.

A ministra relatora, Isabel Gallotti, reverteu o entendimento, citando o Código de Defesa do Consumidor (CDC):

  • Responsabilidade solidária: perante o consumidor (o cliente), toda a cadeia de prestadores de serviços bancários é solidariamente responsável pelo acidente de consumo, conforme o Artigo 14 do CDC.
  • Ação de regresso: o fornecedor condenado, impedido de realizar o chamamento ao processo nas ações consumeristas, pode exercer o direito de regresso contra os demais integrantes da cadeia, na medida de sua contribuição para o dano (Artigo 13, parágrafo único, do CDC).

DIVISÃO EQUITATIVA

A ministra Gallotti ressaltou que as credenciadoras não são meras intermediárias, mas possuem deveres legais e regulamentares de habilitação de lojistas, manutenção de cadastro atualizado e controle interno de fraudes. O descumprimento desses deveres enseja a responsabilização.

"A procedência da pretensão regressiva do banco recorrente depende apenas da constatação de que a instituição credenciadora incorreu em falha na prestação de seus serviços, participando efetivamente na causação do evento danoso", explicou a relatora.

Ao final, a Turma reconheceu a participação concorrente de ambas as instituições: o banco por não identificar a fraude e a credenciadora por habilitar o golpista e não manter o registro das transações. Com base no Artigo 283 do Código Civil, que presume a divisão igualitária nas relações internas de solidariedade, o STJ concluiu que os prejuízos devem ser divididos igualmente.

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