Aposentadorias e salários são impenhoráveis, exceto quando dívida é de natureza alimentar, decide TST
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, afastar a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria de um procurador de uma empresa de logística. A penhora havia sido determinada em uma execução movida por uma grande companhia do setor de bebidas.
O colegiado do TST concluiu que, embora o procurador tenha levantado indevidamente um valor via alvará judicial, a obrigação de restituição tem natureza civil, e não alimentar, o que impede legalmente a constrição de proventos de aposentadoria.
ERRO MATERIAL
A controvérsia teve início em 2017, quando o procurador da empresa de logística levantou um alvará judicial no valor de R$ 194,6 mil. Posteriormente, a companhia de bebidas, que atuava como responsável subsidiária no processo original, alegou que houve um erro material na autorização concedida pela 9ª Vara do Trabalho de Salvador e solicitou que os valores fossem liberados em seu favor.
Em resposta, a Vara do Trabalho determinou o bloqueio de ativos financeiros, a inclusão do nome do procurador em cadastros de inadimplentes e a penhora mensal de parte de sua aposentadoria para garantir a devolução da quantia.
MANDADO DE SEGURANÇA
Inconformado, o procurador impetrou um mandado de segurança contra a penhora, argumentando que não tinha conhecimento se o valor pertencia ou não à empresa de logística. Ele alegou que a companhia de bebidas realizava diversos bloqueios em faturas da empresa de logística para pagamento de processos trabalhistas, havendo justa razão para crer que o depósito fosse legítimo. O procurador manifestou, ainda, a intenção de "ressarcir o valor a quem de direito, ainda que parceladamente".
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA), contudo, havia extinguido o mandado de segurança por entender que o procurador deveria ter utilizado um recurso próprio, como agravo de petição ou ação cautelar incidental. O caso, então, seguiu para análise do TST.
PROTEÇÃO DA APOSENTADORIA
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso na SDI-2, reconheceu inicialmente que a jurisprudência (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 e Súmula 267 do STF) restringe o uso do mandado de segurança quando há recurso específico. No entanto, ela destacou que o remédio legal pode ser admitido em situações de risco imediato de lesão grave.
A ministra ressaltou que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade de salários e aposentadorias, exceto quando a dívida possui natureza alimentar.
“Independentemente das razões pelas quais o procurador levantou valores que não lhe eram devidos, é certo que a verba executada não tem caráter alimentar”, afirmou a relatora.
Como a execução buscava a devolução de valores levantados de forma equivocada – uma obrigação de caráter civil – o TST concluiu que a penhora sobre a aposentadoria era ilegal, determinando seu afastamento.
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