“Aplicação de forma retroativa”: Toffoli autoriza Ministério Público a propor ANPP na fase recursal
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu uma decisão que consolida a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mesmo para processos que já se encontram na fase recursal. O ministro autorizou o Ministério Público do Paraná (MP-PR) a propor o ANPP a dois réus que já haviam sido condenados em primeira instância, mas cujo processo ainda não transitou em julgado.
O entendimento baseia-se no princípio constitucional de que a lei que instituiu o ANPP – o Artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), criado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) – é uma norma penal de caráter mais favorável ao réu e, portanto, deve ser aplicada retroativamente.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
O caso chegou ao STF após o 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) se recusar a analisar o pedido da defesa, sob a justificativa de que o pleito "escaparia à esfera de atuação" do órgão. O entendimento era de que a retroatividade do ANPP se aplicaria apenas a processos onde a denúncia ainda não tivesse sido recebida.
Toffoli considerou que esse posicionamento das instâncias inferiores foi superado pela jurisprudência mais recente e consolidada do STF, que estendeu a aplicação do Art. 28-A do CPP para ações penais em curso até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
"Essa inovação legislativa, ao obstar a aplicação da sanção penal, é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado", afirmou o ministro.
A decisão reforça a possibilidade de aplicação do ANPP em qualquer momento processual antes que a condenação se torne definitiva, assegurando o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
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