Advogado que não tem contrato formal não deve receber por serviços, decide TJ-SP

Advogado que não tem contrato formal não deve receber por serviços, decide TJ-SP

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou improcedente uma ação de cobrança de honorários advocatícios, movida por um advogado que reivindicava pagamento por serviços prestados durante anos sem a formalização de um contrato.

O profissional pleiteava 30% de uma propriedade dos clientes ou, subsidiariamente, R$ 18,4 mil (o equivalente a 10% da área total do imóvel), com a incidência de juros. O advogado alegou que o pai de um dos réus havia lhe prometido informalmente a área como forma de remuneração.

FALHA NA COMPROVAÇÃO

O pedido de remuneração do advogado foi fundamentado em dois dispositivos-chave do ordenamento jurídico brasileiro:

  • Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, Art. 22): permite o arbitramento judicial de honorários "na falta de estipulação ou de acordo", em valor compatível com o trabalho e o valor econômico da questão.
  • Código Civil (Art. 658): estabelece a presunção de que o mandato é oneroso quando o objeto corresponde à profissão lucrativa do mandatário.


Contudo, o colegiado do TJ-SP considerou que o advogado não logrou comprovar a existência do alegado contrato verbal de honorários. A relatora, juíza substituta em segundo grau Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, destacou que "a jurisprudência tem sido firme no sentido de que, embora seja válida a contratação verbal de serviços advocatícios, cabe ao profissional provar a existência da obrigação, o que não ocorreu no presente caso".

Adicionalmente, o Tribunal observou que a suposta promessa de pagamento, feita por um parente dos réus, não teria o condão de obrigar terceiros ao cumprimento da obrigação.

CLÁUSULA AD EXITUM

Para a magistrada, as circunstâncias do caso – notadamente a ausência de pagamento antecipado e o longo período sem cobrança ou estipulação clara de honorários – sugerem que a contratação se deu na modalidade "ad exitum" (condicionada ao êxito na demanda).

Em contratos ad exitum, a remuneração só é devida caso o advogado obtenha sucesso judicial para o cliente. Como não houve qualquer êxito judicial dos réus na ação de usucapião original, o pleito de honorários é injustificado. "Inexistente o êxito da pretensão dos réus na ação originária, não se haveria falar em remuneração", concluiu a juíza.

Confira aqui o acórdão na íntegra.

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