Acordo extrajudicial trabalhista assinado sem advogado é nulo, decide TST
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) invalidou a cláusula de quitação geral de um acordo extrajudicial assinado por uma cuidadora de idosos em Balneário Camboriú (SC). A decisão do colegiado estabelece que, como a trabalhadora não estava representada por um advogado no momento da assinatura, o documento não cumpre os requisitos legais para extinguir as obrigações trabalhistas.
O caso agora retorna à vara do Trabalho de origem, onde os pedidos feitos na ação inicial serão julgados. A cuidadora pedia o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas. Ela afirmou ter trabalhado sem carteira assinada de junho de 2018 a outubro de 2020. Após a demissão, a trabalhadora assinou o acordo no valor de R$ 7,9 mil com a filha da empregadora, que incluía uma cláusula de quitação total.
ACORDO SEM VALIDADE
A empregadora utilizou o acordo para defender a improcedência da ação, e a primeira instância aceitou o argumento, entendendo que não havia prova de coação ou irregularidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) manteve a decisão, considerando o acordo válido por não ter sido questionado pela trabalhadora na petição inicial.
A cuidadora recorreu então ao TST. O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista, destacou que o artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é explícito ao exigir que as partes sejam representadas por advogados em acordos extrajudiciais. Sem esse requisito formal, o acordo não pode produzir o efeito de quitação das verbas.
O relator ressaltou que, mesmo que a trabalhadora não tivesse alegado a nulidade do acordo expressamente, cabe ao juiz analisar a validade do ato, independentemente da argumentação das partes. A decisão foi unânime.
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