Entidade vai ao STF contra mudanças sobre aborto, mas criminalistas apontam que legislação já previa procedimento

Entidade vai ao STF contra mudanças sobre aborto, mas criminalistas apontam que legislação já previa procedimento

O Ministério da Saúde divulgou no último dia 27 de agosto a Portaria 2.282, que introduziu novas regras para a realização de aborto legal nas unidades do Sistema Único de Saúde (SUS). Pelas novas regras, em casos em que houver indícios ou confirmação do crime de estupro, o médico responsável pelo procedimento deve acionar a polícia e preservar evidências materiais do crime.

A medida já vem sendo contestada. O Instituto Brasileiro das Organizações Sociais de Saúde (Ibross) entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. A entidade entende que portaria constrange e causa sofrimento à vítima, e seria uma forma de coagir ela desistir de fazer a interrupção da gravidez.

O Ibross também afirma que a portaria coloca uma responsabilidade de investigação nos médicos e enfermeiros que é exclusiva da polícia e que não cabe ao SUS se envolver. A ADI foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

Interesse da sociedade

Apesar da ação no STF, advogadas criminalistas afirmam que a portaria está de acordo com a legislação brasileira. Mayra Malloffre Ribeiro Carrillo, criminalista, sócia do Damiani Sociedade de Advogados, afirma que a recente alteração do artigo 225 do Código Penal tornou os crimes contra a dignidade sexual de ação penal pública incondicionada.

"A obrigatoriedade do médico em comunicar todo e qualquer crime de ação penal pública já estava prevista na lei das contravenções penais, em seu artigo 66, inciso II. Tudo isso reflete a mudança de postura do Poder Legislativo no sentido de que o crime sexual afeta interesse não somente da pessoa ofendida, mas também da sociedade, que busca a punição dos agentes do delito de estupro."

Caso de repensar toda legislação

Cecilia Mello, sócia do Cecilia Mello Advogados, especialista em direito administrativo e ex-juíza federal no TRF-3, ressalta que notificação compulsória já fazia parte do nosso ordenamento jurídico e a portaria não inovou e tampouco trouxe novos procedimentos que pudessem melhorar as condições das vítimas.
"Parece-me ser o caso de a sociedade repensar toda a legislação. O que precisa ficar absolutamente claro é que essas disposições dizem respeito ao crime eventualmente praticado pelo agressor, ao delito de violência sexual sofrido pela vítima. Esta poderá, inclusive e em muitos casos, não vir a necessitar do procedimento de aborto legal, mas sim do atendimento médico e multidisciplinar que lhe é assegurado", afirma.

A advogada elencou como a legislação sobre o tema foi se transformando no Brasil:

"O Decreto nº 7.958/2013, valendo-se da Lei nº 8.080/90 (Lei do SUS), regulamentou a matéria e fixou diretrizes para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual no âmbito da Segurança Pública e do SUS. O seu art. 4º elenca os procedimentos a serem observados pelos profissionais da rede do SUS, destacando-se o “preenchimento da Ficha de Notificação Compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências” (Inc.VI).
A Lei nº 12.845/2013, editada posteriormente ao referido decreto, disciplinou detalhadamente o atendimento médico e multidisciplinar, das vítimas de violência sexual pelos hospitais do SUS, incluindo a facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas para fins de identificação do agressor e comprovação da violênciaA Lei nº 13.931/2019, que alterou o artigo 1º da Lei nº 10.778/2003, determinou a notificação compulsória, pelos serviços de saúde públicos e privados, no prazo de 24 horas, à autoridade policial, de casos com indícios ou confirmação de violência contra a mulher. Essa medida já era prevista na Lei nº 10.778/2003, porém sem fixação de prazo e sem expressa inclusão da hipótese de existência de apenas indícios."

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